01Por que negam (e por que costuma ser indevido)
A maioria das negativas se apoia em duas exigências que o STJ já afastou.
"Sua doença não está ativa"
É comum a fonte pagadora exigir que a doença esteja em atividade ou com sintomas atuais. Isso contraria a Súmula 627 do STJ, que mantém a isenção mesmo em remissão, sem contemporaneidade de sintomas.
"Seu laudo não é oficial"
Na esfera administrativa exige-se laudo de serviço médico oficial; mas, na Justiça, a Súmula 598 do STJ aceita outros meios de prova. Uma negativa por falta de laudo oficial não impede o reconhecimento judicial.
021º caminho: recurso administrativo
O primeiro passo costuma ser recorrer à própria fonte pagadora ou à Receita, reforçando o enquadramento na Lei 7.713/88 e as súmulas do STJ, e juntando a documentação médica completa. Muitos casos se resolvem ainda nessa fase, sem necessidade de processo.
032º caminho: ação judicial
Persistindo a recusa, cabe ação judicial para reconhecer a isenção e condenar a restituição. Na Justiça, a prova médica é mais flexível (Súmula 598) e é possível pedir os valores corrigidos pela Selic desde cada desconto indevido.
Súmula 627 do STJ (isenção independe de sintomas atuais) e Súmula 598 do STJ (dispensa de laudo oficial na via judicial).
04A negativa não apaga a restituição
Mesmo que a fonte pagadora tenha demorado ou negado, o direito de recuperar o IR pago indevidamente nos últimos 5 anos permanece (art. 168 do CTN). A negativa administrativa não faz esse prazo desaparecer — mas adiar o pedido faz perder, mês a mês, o período mais antigo.
05O que faz diferença no resultado
- Documentação médica organizada — diagnóstico, data de início e exames;
- Enquadramento jurídico correto da doença numa categoria da lei;
- Uso das súmulas do STJ para afastar as exigências indevidas;
- Levantamento completo dos anos descontados para dimensionar a restituição.
