01Como a deficiência entra na isenção de IR
A isenção de IR por doença grave não usa a palavra "deficiência", mas muitas deficiências se enquadram nas categorias da Lei 7.713/88 — e é por essa porta que o aposentado com deficiência costuma ter o direito.
O que importa não é o rótulo, e sim se a condição da pessoa corresponde a uma das doenças/limitações previstas na lei. Quando corresponde, o aposentado ou pensionista deixa de pagar IR sobre os proventos.
Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. A isenção incide sobre proventos de aposentadoria, reforma ou pensão — não sobre o salário de quem está em atividade.
02Condições que costumam se enquadrar
- Cegueira — inclusive a cegueira em um só olho (monocular);
- Paralisia irreversível e incapacitante — por exemplo, quadros que comprometem os movimentos de forma permanente;
- Alienação mental — quadros psíquicos graves nos termos técnicos da lei;
- Esclerose múltipla e doença de Parkinson, quando presentes.
Cada caso depende do enquadramento médico. Nem toda deficiência corresponde a uma categoria da lei — mas muitas correspondem, e isso nem sempre é evidente à primeira vista.
03Cegueira monocular também vale
Um ponto pouco conhecido: o STJ firmou que a isenção alcança a cegueira monocular, e não apenas a cegueira total. A perda de visão em um dos olhos, comprovada, é suficiente para o enquadramento na categoria "cegueira" da lei.
04Como comprovar
A comprovação segue a mesma lógica das demais doenças graves: na via administrativa, laudo de serviço médico oficial; na via judicial, outros meios de prova são aceitos (Súmula 598 do STJ). Reconhecido o direito, o desconto para e a restituição dos últimos 5 anos pode ser buscada.
05Não confundir com a isenção de veículo
A pessoa com deficiência também tem, em outra frente, benefícios fiscais na compra de veículo (isenção de IPI, IOF e, conforme o Estado, ICMS). São direitos distintos da isenção de IR sobre proventos, com requisitos e procedimentos próprios. Este guia trata apenas do Imposto de Renda.
